I – DA DENOMINAÇÃO,NATUREZA,PRAZO, SEDE E OBJETIVO DO NÚCLEO.
ARTIGO 1º - O Núcleo de Criadores de Cavalos Crioulos do Litoral Norte é uma entidade civil, sem fins lucrativos, de prazo indeterminado, com Foro na Cidade de Osório, CEP 95520-000 – CAIXA POSTAL 205.
ARTIGO 2º - O objetivo do Núcleo é o de:
a)Incrementar e estimular a criação de cavalos da Raça Crioula em todos os Municípios que compõem o litoral norte do Estado do Rio Grande do Sul;
b)Promover e organizar exposições, leilões, provas funcionais, marchas de resistência, ou outros eventos que visem a competição zootécnica ou funcional;
c)Promover o congraçamento entre os sócios;
d)Promover, organizar e administrar a sindicalização de produtores;
e)Promover relacionamento com entidades congêneres;
f)Promover cursos, ciclos de palestras, encontros técnicos, visando a formação de profissionais e melhor orientação dos criadores;
g)Adotar quaisquer outras medidas ou providências que, direta ou indiretamente, contribuem para a realização de seus objetivos.
II - DOS SÓCIOS
ARTIGO 3º - O sócio poderá ser pessoa física ou jurídica, criadores ou simpatizante da Raça Crioula.
ARTIGO 4º - O número de sócios é ilimitado;
ARTIGO 5º -São direitos do sócios:
a) Usufruir das vantagens proporcionadas pelo Núcleo na realização de seus objetivos;
b) Comparecer as Assembléias Gerais do Núcleo, podendo discutir e votar quaisquer assuntos constantes da ordem do dia, eleger e ser eleito para os cargos de administração.
ARTIGO 6º - É obrigação dos sócios, sob pena de suspensão de todos os seus direitos, pagar a mensalidade que será fixada pela Assembléia Geral.
ARTIGO 7º - As categorias de sócios são:
a) Sócios efetivos, que são os contribuintes;
b) Sócios honorários, são pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviços relevantes ao Núcleo ou a Raça Crioula;
c) Sócios dependentes são filhos dos sócios efetivos, que dependem economicamente de seus pais, desobrigados da contribuição mensal.
Parágrafo Único - Só terão direito de votar e serem votados, os sócios efetivos com a contribuição em dia e os honorários.
ARTIGO 8º - Os sócios não terão responsabilidade subsidiaria pelos compromissos assumidos por pessoas ou órgão diretivos do Núcleo.
III – DA ADMINISTRAÇÃO DO NÚCLEO
ARTIGO 9º - Administração do Núcleo será exercida por uma Diretoria formada por 13 (treze) sócios, eleitos e imediatamente empossados pela assembléia Geral, com mandato por (dois) anos e assim distribuídos;
- Presidente
- Vice- Presidente
- 1º Secretário
- 2º Secretário
- 1º Tesoureiro
- 2º Tesoureiro
- Diretor Social
- Diretor de Exposições
- Diretor de Provas Funcionais
- Diretor de Remates
- Diretor de Divulgação e Marketing
- Diretor Técnico
- Diretor de Patrimônio
- Conselho Fiscal
I - Todos os sócios, mesmo quando eleitos para os cargos da Diretoria exercerão as funções “honorário”
II - A eleição da Diretoria dar-se-á sempre durante o mês de Agosto.
III - Todos sócios para ser eleito é necessário ser Criador e sócio da Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos.
ARTIGO 10º - À diretoria caberá traçar as orientações gerais das atividades do Núcleo. Compete também a Diretoria:
- Remanejar os membros da Diretoria em caso de licença ou vaga;
- Convocar o Conselho Fiscal para opinar sobre a situação econômica financeira do Núcleo.
I - As vagas ocorridas na Diretoria serão preenchidas por um sócio escolhido pela mesma, com aprovação na primeira Assembléia Geral.
II - Para o exercício de suas funções a Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês ou sempre que se fizer necessário.
III - As deliberações serão tomadas por maioria de voto, a razão de um para cada membro da diretoria, cabendo ao presidente, além do seu voto, também de desempate.
IV - As deliberações da Diretoria constarão de atas em livro próprio, que o secretário fará lavrar, conferirá e subscreverá em conjunto com o presidente, devendo ser apreciada e aprovada na reunião seguinte da diretoria.
ARTIGO 11º - Ao presidente, além da representação do Núcleo, em juízo ou fora nas suas relações com terceiros, compete:
- Convocar as Assembléias Gerais;
- Convocar o Conselho Fiscal;
- Zelar pela boa execução das deliberações da diretoria;
- Encaminhar aos membros do Conselho Fiscal o balanço encerrado no exercício anterior acompanhado de competente relatório.
1º - Compete ao vice-presidente assistir ao presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nas suas funções, substituindo-o nos seus impedimentos, faltas ou licenças e sucedendo-o em casos de demissão ou morte.
2º - Compete ao secretário:
- Organizar e dirigir os serviços de secretária;
- Preparar o expediente das reuniões da diretoria;
- Coligir os dados necessário à elaboração do relatório anual que a Diretoria submeterá à apreciação da Assembléia Geral.
3º - Compete ao Tesoureiro:
a) Organizar e fiscalizar os serviços da tesouraria;
b) Supervisionar a arrecadação da receita e controlar o pagamento das despesas;
c) Providenciar o atendimento dos compromissos assumidos pelo Núcleo;
d) Manter em dia a contabilidade de modo que a diretoria possa mensalmente aprecia-la;
e) Apresentar no primeiro trimestre de cada ano, relatório do ano anterior para apreciação e aprovação da Diretoria e da Assembléia Geral.
4º - Compete aos seis Diretores (social, exposições, provas funcionais, remates, técnicos e de divulgação)as atribuições que lhes forem conferidas pelo presidente.
ARTIGO 12º - Os atos que importam em obrigações para o Núcleo e os papéis atinentes à movimentação de conta bancárias ou quaisquer operações de credito serão sempre assinadas em conjunto por membros da previdência e da tesouraria.
- DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 13º - A Assembléia geral reunir-se-á ordinariamente no mês de agosto para:
a) Receber e julgar as contas do Núcleo relativas ao exercício findo em 31 de dezembro;
b) Eleger os membros da Diretoria, quando for o caso;
C) Eleger os membro do Conselho Fiscal quando for o caso.
I - Extraordinariamente a Assembléia Geral reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou por sócios, representados pelo menos 1/10(um décimo) dos sócios.
II - Para a eleição da Diretoria, as chapas completas deverão ser apresentadas na secretaria do Núcleo, até 7 (sete) dias antes da data para a Assembléia Geral.
III - A votação será em aberto.
IV - O livro de presença da Assembléia Geral eleitora ficará em aberto até 1 (uma) hora após o horário da convocação, só podendo votar aqueles que tiverem assinado em tempo hábil.
ARTIGO 14º - A convocação da Assembléia Geral, tanto para a sua reunião ordinária, quanto para a extraordinárias será feita através de aviso publicado no jornal de anterior circulação no Município de Santo Antonio da Patrulha, neste aviso, constará o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem do dia.
Parágrafo Único - Entre o dia da publicação do aviso para a realização da Assembléia Geral medirá o prazo de 15 (quinze) dias no mínimo, em se tratando da primeira convocação e 2º (segunda) convocação, 30 (trinta) minutos após a 1º (primeira) convocação.
ARTIGO 15º - Em primeira convocação a Assembléia Geral instalar-se-á e funcionará com a presença de sócios que representem no mínimo 1/3 (um terço) dos sócios, e, em segunda convocação, com qualquer número.
ARTIGO 16º - A Assembléia Geral será instalada pelo presidente ou quem suas vezes fizer, e será presidida por aquele que para isso for aclamado pelos presentes, compondo-se a mesa com um secretário de livre escolha do presidente da Assembléia, cabendo a este determinar todas as medidas que julgar necessário ao bom andamento dos trabalhos.
ARTIGO 17º - As deliberações em Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos.
a) São validos os votos por procuração, no mínimo 2 (duas) procurações por sócio.
b) As atas das Assembléias Gerais ficarão a disposição dos interessados na secretaria do Núcleo, a partir do 5(cinco) dias úteis de sua realização, devendo qualquer impugnação ou observação a respeito ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis da Assembléia, após o qual a ata será considerada automaticamente aprovada e transcrita em livro próprio.
c) Das deliberações da Assembléia Geral serão lavradas atas em livro próprio, assinada pelos componentes de mesa que dirigiram os trabalhos.
- DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 18º - O Núcleo terá um conselho Fiscal composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes todos sócios, eleitos e imediatamente empossados pela presidência da Assembléia Geral, com mandato por dois anos.
ARTIGO 19º - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Examinar os livros e papéis do Núcleo, tomando conhecimento da situação econômica Financeira do mesmo, devendo a Diretoria fornecer-lhes as informações solicitadas;
b) Emitir parecer para conhecimento da Assembléia Geral, sobre as contas anuais da diretoria, apreciadas através do relatório que a Diretoria encaminhará a Assembléia;
c) Opinar sobre qualquer negócio que envolva a aquisição, a alienação ou oneração de bens imóveis do Núcleo;
d) Opinar sobre a situação econômico-financeira do Núcleo, quando convocado pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Para o desempenho de suas atribuições o conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente e extraordinariamente quando convocado pela Assembléia Geral, funcionando e deliberando validamente com a presença de todos os membros, sendo suas funções exercidas “honorários”.
- DO PATRIMÔNIO E CONTAS DO NÚCLEO
ARTIGO 20º - O patrimônio do Núcleo será constituído:
a) Por todos os seus bens móveis e imóveis;
b) Pela importância de taxas com que os sócios se obrigam a contribuir na forma destes estatutos;
c) Pela incorporação obrigatória do “superávit” eventual do Balanço geral do Núcleo.
ARTIGO 21º - O exercício social encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano, ocasião em que será feito o inventário dos bens do Núcleo e será levantado o seu Balanço geral que será submetido a apreciação e julgamento da Assembléia Geral, na sua reunião ordinária.
- DISPOSIÇÕES ORDINÁRIAS
ARTIGO 22º - Os sócios não respondem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
ARTIGO 23º - O presente estatuto poderá ser reformulado através de deliberações da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim com o quorum de 50% dos sócios presentes.
ARTIGO 24º - O Núcleo só se extinguirá pela deliberação de ¾ (três quartos) do total de sócios, e, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único - No caso de extinção do Núcleo, seu patrimônio será entregue ao Sindicato Rural de Santo Antônio da Patrulha.
ARTIGO 25º - A filiação ao Núcleo será por adesão simples, mediante requerimento aprovado pela Diretoria.
ARTIGO 26º - O Núcleo poderá ter regulamento interno para reger as disposições estatutárias, bem como para os diversos serviços por ele mantidos.
Parágrafo Único - Enquanto não for elaborado e regulamentado, a Diretoria estabelecerá por meio de resoluções, avisos ou ordem de serviços, as condições para o exercício dos direitos dos sócios, assim como para o funcionamento das diversas atividades do Núcleo.
ARTIGO 27º - O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro no oficio próprio.
Osório, 13 de fevereiro de 2007.
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