NÚCLEO DE CRIADORES DE CAVALOS CRIOULOS DO LITORAL NORTE
 
 
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O Núcleo | Estatuto | Diretoria | Sócios

  .:: Estatuto Social

I – DA DENOMINAÇÃO,NATUREZA,PRAZO, SEDE E OBJETIVO DO NÚCLEO.

 

ARTIGO 1º - O Núcleo de Criadores de Cavalos Crioulos do Litoral Norte é uma entidade civil, sem fins lucrativos, de prazo indeterminado, com Foro na Cidade de Osório, CEP 95520-000 – CAIXA POSTAL 205.

ARTIGO 2º - O objetivo do Núcleo é o de:

a)Incrementar e estimular a criação de cavalos da Raça Crioula em todos os Municípios que compõem o litoral norte do Estado do Rio Grande do Sul;

b)Promover e organizar exposições, leilões, provas funcionais, marchas de resistência, ou outros eventos que visem a competição zootécnica ou funcional;

c)Promover o congraçamento entre os sócios;

d)Promover, organizar e administrar a sindicalização de produtores;

e)Promover relacionamento com entidades congêneres;

f)Promover cursos, ciclos de palestras, encontros técnicos, visando a formação de profissionais e melhor orientação dos criadores;

g)Adotar quaisquer outras medidas ou providências que, direta ou indiretamente, contribuem para a realização de seus objetivos.

 

II - DOS SÓCIOS

 

ARTIGO 3º - O sócio poderá ser pessoa física ou jurídica, criadores ou simpatizante da Raça Crioula.

ARTIGO 4º - O número de sócios é ilimitado;

ARTIGO 5º -São direitos do sócios:

     a) Usufruir das vantagens proporcionadas pelo Núcleo na realização de seus objetivos;

         b) Comparecer as Assembléias Gerais do Núcleo, podendo discutir e votar quaisquer assuntos constantes da ordem do dia, eleger e ser eleito para os cargos de administração.

ARTIGO 6º - É obrigação dos sócios, sob pena de suspensão de todos os seus direitos, pagar a mensalidade que será fixada pela Assembléia Geral.

ARTIGO 7º - As categorias de sócios são:

         a) Sócios efetivos, que são os contribuintes;

         b) Sócios honorários, são pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviços relevantes ao Núcleo ou a Raça Crioula;

         c) Sócios dependentes são filhos dos sócios efetivos, que dependem economicamente de seus pais, desobrigados da contribuição mensal.

Parágrafo Único - Só terão direito de votar e serem votados, os sócios efetivos com a contribuição em dia e os honorários.

ARTIGO 8º - Os sócios não terão responsabilidade subsidiaria pelos compromissos assumidos por pessoas ou órgão diretivos do Núcleo.

 

III – DA ADMINISTRAÇÃO DO NÚCLEO

 

ARTIGO 9º - Administração do Núcleo será exercida por uma Diretoria formada por 13 (treze) sócios, eleitos e imediatamente empossados pela assembléia Geral, com mandato por (dois) anos e assim distribuídos;

- Presidente
- Vice- Presidente
- 1º Secretário
- 2º Secretário
- 1º Tesoureiro
- 2º Tesoureiro
- Diretor Social
- Diretor de Exposições
- Diretor de Provas Funcionais
- Diretor de Remates
- Diretor de Divulgação e Marketing
- Diretor Técnico
- Diretor de Patrimônio
- Conselho Fiscal

 

         I - Todos os sócios, mesmo quando eleitos para os cargos da Diretoria exercerão as funções “honorário”

         II - A eleição da Diretoria dar-se-á sempre durante o mês de Agosto.

         III - Todos sócios para ser eleito é necessário ser Criador e sócio da Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos.

ARTIGO 10º - À diretoria caberá traçar as orientações gerais das atividades do Núcleo. Compete também a Diretoria:

  1. Remanejar os membros da Diretoria em caso de licença ou vaga;
  2. Convocar o Conselho Fiscal para opinar sobre a situação econômica financeira do Núcleo.

 

         I - As vagas ocorridas na Diretoria serão preenchidas por um sócio escolhido pela mesma, com aprovação na primeira Assembléia Geral.

         II - Para o exercício de suas funções a Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês ou sempre que se fizer necessário.

         III - As deliberações serão tomadas por maioria de voto, a razão de um para cada membro da diretoria, cabendo ao presidente, além do seu voto, também de desempate.

         IV - As deliberações da Diretoria constarão de atas em livro próprio, que o secretário fará lavrar, conferirá e subscreverá em conjunto com o presidente, devendo ser apreciada e aprovada na reunião seguinte da diretoria.

ARTIGO 11º - Ao presidente, além da representação do Núcleo, em juízo ou fora nas suas relações com terceiros, compete:

  1. Convocar as Assembléias Gerais;

 

  1. Convocar o Conselho Fiscal;
  1. Zelar pela boa execução das deliberações da diretoria;

 

  1. Encaminhar aos membros do Conselho Fiscal o balanço encerrado no exercício anterior acompanhado de competente relatório.

- Compete ao vice-presidente assistir ao presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nas suas funções, substituindo-o nos seus impedimentos, faltas ou licenças e sucedendo-o em casos de demissão ou morte.

- Compete ao secretário:

  1. Organizar e dirigir os serviços de secretária;
  2. Preparar o expediente das reuniões da diretoria;
  3. Coligir os dados necessário à elaboração do relatório anual que a Diretoria submeterá à apreciação da Assembléia Geral.

- Compete ao Tesoureiro:

a) Organizar e fiscalizar os serviços da tesouraria;

b) Supervisionar a arrecadação da receita e controlar o pagamento das despesas;

c) Providenciar o atendimento dos compromissos assumidos pelo Núcleo;

d) Manter em dia a contabilidade de modo que a diretoria possa mensalmente aprecia-la;

e) Apresentar no primeiro trimestre de cada ano, relatório do ano anterior para apreciação e aprovação da Diretoria e da Assembléia Geral.

- Compete aos seis Diretores (social, exposições, provas funcionais, remates, técnicos e de divulgação)as atribuições que lhes forem conferidas pelo presidente.

ARTIGO 12º - Os atos que importam em obrigações para o Núcleo e os papéis atinentes à movimentação de conta bancárias ou quaisquer operações de credito serão sempre assinadas em conjunto por membros da previdência e da tesouraria.

  1. DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

ARTIGO 13º - A Assembléia geral reunir-se-á ordinariamente no mês de agosto para:

a) Receber e julgar as contas do Núcleo relativas ao exercício findo em 31 de dezembro;

b) Eleger os membros da Diretoria, quando for o caso;

C) Eleger os membro do Conselho Fiscal quando for o caso.

I - Extraordinariamente a Assembléia Geral reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou por sócios, representados pelo menos 1/10(um décimo) dos sócios.

II - Para a eleição da Diretoria, as chapas completas deverão ser apresentadas na secretaria do Núcleo, até 7 (sete) dias antes da data para a Assembléia Geral.
 
III - A votação será em aberto.

IV - O livro de presença da Assembléia Geral eleitora ficará em aberto até 1 (uma) hora após o horário da convocação, só podendo votar aqueles que tiverem assinado em tempo hábil.

ARTIGO 14º - A convocação da Assembléia Geral, tanto para a sua reunião ordinária, quanto para a extraordinárias será feita através de aviso publicado no jornal de anterior circulação no Município de Santo Antonio da Patrulha, neste aviso, constará o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem do dia.

Parágrafo Único - Entre o dia da publicação do aviso para a realização da Assembléia Geral medirá o prazo de 15 (quinze) dias no mínimo, em se tratando da primeira convocação e 2º (segunda) convocação, 30 (trinta) minutos após a 1º (primeira) convocação.

ARTIGO 15º - Em primeira convocação a Assembléia Geral instalar-se-á e funcionará com a presença de sócios que representem no mínimo 1/3 (um terço) dos sócios, e, em segunda convocação, com qualquer número.

ARTIGO 16º - A Assembléia Geral será instalada pelo presidente ou quem suas vezes fizer, e será presidida por aquele que para isso for aclamado pelos presentes, compondo-se a mesa com um secretário de livre escolha do presidente da Assembléia, cabendo a este determinar todas as medidas que julgar necessário ao bom andamento dos trabalhos.

ARTIGO 17º - As deliberações em Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos.

a) São validos os votos por procuração, no mínimo 2 (duas) procurações por sócio.

b) As atas das Assembléias Gerais ficarão a disposição dos interessados na secretaria do Núcleo, a partir do 5(cinco) dias úteis de sua realização, devendo qualquer impugnação ou observação a respeito ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis da Assembléia, após o qual a ata será considerada automaticamente aprovada e transcrita em livro próprio.

c) Das deliberações da Assembléia Geral serão lavradas atas em livro próprio, assinada pelos componentes de mesa que dirigiram os trabalhos.

  1. DO CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 18º - O Núcleo terá um conselho Fiscal composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes todos sócios, eleitos e imediatamente empossados pela presidência da Assembléia Geral, com mandato por dois anos.

ARTIGO 19º - São atribuições do Conselho Fiscal:

          a) Examinar os livros e papéis do Núcleo, tomando conhecimento da situação econômica Financeira do mesmo, devendo a Diretoria fornecer-lhes as informações solicitadas;
         
          b) Emitir parecer para conhecimento da Assembléia Geral, sobre as contas anuais da diretoria, apreciadas através do relatório que a Diretoria encaminhará a Assembléia;
         
             c) Opinar sobre qualquer negócio que envolva a aquisição, a alienação ou oneração de bens imóveis do Núcleo;
         
          d) Opinar sobre a situação econômico-financeira do Núcleo, quando convocado pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único - Para o desempenho de suas atribuições o conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente e extraordinariamente quando convocado pela Assembléia Geral, funcionando e deliberando validamente com a presença de todos os membros, sendo suas funções exercidas “honorários”.

 

  1. DO PATRIMÔNIO E CONTAS DO NÚCLEO

 

ARTIGO 20º - O patrimônio do Núcleo será constituído:

a) Por todos os seus bens móveis e imóveis;

b) Pela importância de taxas com que os sócios se obrigam a contribuir na forma destes estatutos;

c) Pela incorporação obrigatória do “superávit” eventual do Balanço geral do Núcleo.

ARTIGO 21º - O exercício social encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano, ocasião em que será feito o inventário dos bens do Núcleo e será levantado o seu Balanço geral que será submetido a apreciação e julgamento da Assembléia Geral, na sua reunião ordinária.

 

  1. DISPOSIÇÕES ORDINÁRIAS

 

ARTIGO 22º - Os sócios não respondem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

ARTIGO 23º - O presente estatuto poderá ser reformulado através de deliberações da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim com o quorum de 50% dos sócios presentes.

ARTIGO 24º - O Núcleo só se extinguirá pela deliberação de ¾ (três quartos) do total de sócios, e, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Único - No caso de extinção do Núcleo, seu patrimônio será entregue ao Sindicato Rural de Santo Antônio da Patrulha.

ARTIGO 25º - A filiação ao Núcleo será por adesão simples, mediante requerimento aprovado pela Diretoria.

ARTIGO 26º - O Núcleo poderá ter regulamento interno para reger as disposições estatutárias, bem como para os diversos serviços por ele mantidos.

Parágrafo Único - Enquanto não for elaborado e regulamentado, a Diretoria estabelecerá por meio de resoluções, avisos ou ordem de serviços, as condições para o exercício dos direitos dos sócios, assim como para o funcionamento das diversas atividades do Núcleo.

ARTIGO 27º - O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro no oficio próprio.

 

           Osório, 13 de fevereiro de 2007.


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